Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA, que adota a sigla AABA, é uma associação de direito privado, de caráter científico, técnico, profissional e cultural, sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado com sede na Avenida Joana Angélica, 159, Edf. Lapa Empresarial, Sala 502, Nazaré, Salvador-Ba e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, regendo-se pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA tem como finalidades:

I – contribuir para o desenvolvimento técnico e científico da Arquivologia;

II – congregar profissionais de arquivo e de áreas afins que conforme o estatuto, atuem na área, defendendo seus interesses;

a) entende-se por profissional de arquivo pessoa física ou jurídica que se enquadrar em qualquer alínea do Art. 5º do presente estatuto.

III – cooperar com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, na solução de problemas relacionados à gestão e preservação de arquivos;

IV – organizar congressos, conferências, palestras, simpósios, mesas redondas, seminários, reuniões, encontros e outros eventos que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento no campo da Arquivologia, além de colaborar, na medida de suas possibilidades, nos eventos promovidos por entidades afins;

V – publicar e divulgar literatura e documentação de interesse da área;

VI – manter intercâmbio cultural, profissional, técnico-científico e social com entidades congêneres no país e no exterior;

VII – estimular a pesquisa no campo da Arquivologia, em todos os níveis;

VIII – promover cursos para atualização e aprimoramento técnico dos profissionais de arquivo, das áreas afins e demais Associados da AABA;

IX – conferir títulos, certificados, prêmios e láureas a profissionais que se destacarem no campo da Arquivologia;

X – postular, perante as autoridades e entidades competentes, sobre assuntos de interesse da Arquivologia;

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES.

Art. 3º – Os sócios da AABA são pessoas físicas ou jurídicas que compartilhem as finalidades da Associação e que exerçam atividade arquivística, qualquer que seja seu local de origem, residência ou atuação, conforme Art. 5º do presente estatuto.

Art. 4º – Os associados pertencerão a três categorias: fundadores, efetivos e beneméritos.

§ 1º – Fundadores são os signatários da ata da Assembléia Geral de criação da AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA que contribuirão financeiramente para com a entidade, de acordo com as proposições da diretoria e associados mediante deliberação da Assembléia.

§ 2º – Efetivos são os sócios que manifestarem interesse em integrar o quadro de sócios da AABA, mediante ficha de inscrição que contribuirão financeiramente para com a entidade, de acordo com as proposições da diretoria e associados mediante deliberação da Assembléia.

a) o proponente deverá receber comunicação de sua investidura;

b) a recusa deverá ser justificada.

§ 3º – Beneméritos são as pessoas físicas ou jurídicas que, indicadas pela Diretoria da AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA com aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, tenham prestado serviços relevantes ou dado contribuição valiosa, mediante doações ou legados para o patrimônio material ou imaterial da entidade ou da Arquivologia, sendo facultativa a contribuição estatutária.

Art. 5º – Os sócios efetivos compõem-se de:

a) Arquivistas – profissionais graduados e pós-graduados em Arquivologia ou provisionados, conforme a Lei Federal nº 6.546/78 e Decreto Federal nº 82.590/78;

b) Estudantes – alunos de cursos de graduação ou pós-graduação em Arquivologia e áreas afins ou com temas relacionados a Arquivologia;

c) Docentes – profissionais que comprovem que lecionam ou lecionaram disciplina da Arquivologia em instituição de nível superior devidamente reconhecida;

d) Pesquisadores – pesquisadores de temas relacionados a área de Arquivologia;

e) Funcionários de arquivos – profissionais que trabalham na gestão, tecnologia, preservação ou pesquisa de arquivos há pelo menos 03 (três) anos em instituições públicas ou privadas;

f) Empresas jurídicas arquivísticas – empresas que no contrato social apresentem em suas atividades fins, assuntos relacionados a área de Arquivologia, como organização, higienização, guarda ou preservação de documentos.

Art. 6º – São direitos dos sócios:

I – propor, discutir, deliberar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;

a) Estará, em qualquer caso, impedido de votar o sócio, por se só ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a entidade e ele, seu cônjuge, ou parentes em nível ascendentes ou descendentes.

II – Gozar, nos termos estatutários, de todos os benefícios oferecidos pela entidade;

III – requerer, por escrito, com número de associados igual ou superior a 20% (vinte por cento), a convocação de Assembléia Geral;

IV – receber gratuitamente os boletins informativos da associação;

V – participar dos eventos e projetos da AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA e das entidades afins que façam parceria, gozando de desconto sempre que tais iniciativas forem objeto de pagamento;

VI – Propor a diretoria, a realização de estudos e de quaisquer atividades que visem ao atendimento das finalidades da AABA;

VII – requerer a qualquer tempo seu desligamento da entidade, mediante solicitação por escrito;

§ 1º – Excluem-se do disposto nos incisos I, II e III os sócios beneméritos.

VIII – ter direito a ampla defesa nas matérias em que haja conflito de interesses entre a entidade e ele.

Art. 7º – São deveres dos sócios:

I – conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como os demais regulamentos da Associação;

II – comparecer às reuniões da Assembléia Geral, acatando suas deliberações;

III – pagar as contribuições estabelecidas;

IV – desempenhar com eficiência e probidade as tarefas e encargos que lhes forem confiados;

V – não usar o nome da AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA para obter vantagens pessoais;

VI – prestigiar a AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA, propagando o espírito associativo entre os profissionais da área;

VII – prestar contas, sempre que se desloque em serviço ou representação da entidade, mediante apresentação de relatórios à Diretoria.

Art. 8º – A AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA não responderá pelos atos sociais de seus membros, nem seus associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela entidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 9º – A AABA é constituída dos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal;

d) Comissões Especiais.

§ 1º – Os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal somente poderão ser exercidos por sócios fundadores e/ou efetivos, excluindo-se deste a categoria expressa no art. 5º, alínea f.

§ 2º – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Comissões Especiais não poderão receber, em qualquer hipótese, remuneração ou gratificação, ou qualquer forma de provento, pelas atribuições assumidas nos cargos.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10º – A Assembléia Geral é a instância máxima de decisão da AABA é integrada por todos os associados.

Parágrafo único: Apenas os associados em dias com sua contribuição financeira para com a entidade terão pleno gozo de seus direitos.

Art. 11º – Na ausência de disposição específica, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes.

Art. 12º – A Assembléia Geral ordinária será convocada pela Diretoria ou quando solicitada por 20% (vinte por cento) dos associados, pelo menos uma vez no ano, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. A Assembléia Geral Ordinária será convocada para:

I – apreciação e votação dos balanços financeiro e patrimonial de cada exercício e da proposta orçamentária anual, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;

II – apreciação do relatório anual de atividades;

III – discussão e deliberação sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

IV – eleição bienal da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único: A Assembléia Geral para prestação de contas deve ser realizada no primeiro trimestre do ano seqüente ao analisado pelo Conselho Fiscal.

Art. 13º – A Assembléia Geral extraordinária será convocada pela Diretoria ou quando solicitada por 20% (vinte por cento) dos associados, quando necessária, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada para:

I – alteração do presente Estatuto;

II – destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal ou preenchimento de vagas nesses órgãos;

III – apuração de irregularidades administrativas;

IV – dissolução da AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA e decisão quanto ao destino de seu patrimônio;

V – definição de formas e valores das contribuições dos associados;

VI – discussões e deliberações sobre assuntos que lhe forem submetidos.

§ 1º – O item IV só será aprovado por deliberação de Assembléia Geral que tenha comparecido no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados, obtendo no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA

Art. 14º – A Diretoria é o órgão executivo da AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA e será composta por 07 (sete) diretores, assim distribuídos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Diretor Administrativo-Financeiro;

V – Diretor de Comunicação;

VI – Diretor de Projetos;

VII – Diretor de Políticas Arquivísticas.

§ 1º – A Diretoria deverá possuir 03 (três) suplentes, para o caso de vacância do cargo ou necessidade de afastamento de qualquer diretor, sendo que o Presidente, será substituído de acordo com as alíneas I do artigo 17º e 18º do presente estatuto.

§ 2º – A composição de Diretoria referida neste artigo, valerá a partir da próxima eleição da AABA, não tendo efeito assim para a gestão eleita para o biênio 2005/2007.

Art. 15º – Compete à Diretoria:

I – deliberar sobre admissão, desligamento e reintegração de sócios, assim como a aplicação das penas disciplinares aos mesmos;

II – administrar o patrimônio da AABA, propondo à Assembléia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

III – submeter à Assembléia Geral os orçamentos e os relatórios anuais de contas de sua gestão, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal;

IV – presidir as assembléias, reuniões científicas e culturais, bem como os eventos promovidos pela AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA;

V – adotar mecanismos de descentralização de suas atividades;

VI – criar e extinguir Comissões Especiais relacionadas com os objetivos da entidade;

VII – aprovar ou desaprovar a realização de projetos e prestações de serviços encaminhados por qualquer diretor ou associado, levando em conta a capacidade da AABA para assumi-lo, bem como se condizem com as finalidades da entidade;

VII – aprovar, desaprovar e executar a realização de qualquer evento que a AABA venha a realizar ou participar;

IX – propor a assembléia geral valor, prazos e a forma de pagamento de contribuição dos associados.

Art. 16º – São atribuições e deveres do Presidente:

I – representar a AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA em juízo ou fora dele;

II – convocar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

III – assinar, juntamente com o Secretário Geral, as atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

IV – expedir documentos e editar atos normativos;

V – admitir e demitir os funcionários necessários ao normal funcionamento da AABA, fixando suas rotinas de trabalho e salários;

VI – autorizar despesas e assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, requisições, títulos e documentos de caixa;

VII – assinar convênios, contratos e similares com entidades públicas e privadas;

VIII – assinar em conjunto com o Diretor de Comunicação os comunicados relativos a esclarecimentos dos atos da diretoria.

IX – assinar em conjunto com o Diretor de Projetos os projetos apresentados aos solicitantes;

X – assinar em conjunto com o Diretor de Políticas Arquivísticas os documentos que sugiram melhoria nos procedimentos arquivísticos de instituições públicas e privadas, e para as normas e legislação da Arquivologia em geral.

Art. 17º – São atribuições e deveres do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos, exercendo o cargo até o término do mandato, na eventualidade de demissão;

II – auxiliar o Presidente na administração da AABA.

Art. 18º – São atribuições e deveres do Secretário Geral:

I – substituir o Presidente ou o Vice-presidente em seus impedimentos, assessorando-os no que couber;

II – colaborar com o Presidente em assuntos relativos à secretaria, ao expediente da secretaria, da correspondência e dos trabalhos de ordem geral;

III – redigir circulares e determinar sua expedição;

IV – ter sob sua responsabilidade o arquivo da entidade;

V – redigir e fiscalizar os trabalhos de secretaria;

VI – lavrar o termo de abertura do livro de presença nas sessões;

VII – participar da mesa das sessões;

VIII – ler, atendendo a ordem do Presidente, atas, expedientes e demais documentos constantes da ordem do dia;

IX – redigir as atas das sessões e Assembléias, assinando-as, juntamente com o Presidente.

Art. 19º – São atribuições e deveres do Diretor Administrativo-Financeiro:

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos de finanças da AABA;

II – ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da AABA;

III – assinar, juntamente com o Presidente, cheques, requisições, títulos e documentos de caixa;

IV – elaborar o balanço anual, submetendo-o ao Conselho Fiscal;

V – efetuar pagamentos e recebimentos;

VI – manter em dia os livros e obrigações fiscais e trabalhistas;

VII – avaliar e controlar o patrimônio da AABA;

VIII – manter atualizado o registro de associados da AABA, incluindo a fiscalização das situações de adimplência e inadimplência;

IX – efetuar cobranças das contribuições dos sócios.

Art. 20º – São atribuições e deveres do Diretor de Comunicação:

I – dirigir os trabalhos de Comunicação da AABA;

II – criar e controlar instrumentos de comunicação interna e externa da AABA, tais como endereço e páginas eletrônicas, jornais, boletins virtuais e impressos, entre outros;

III – apresentar a diretoria o Plano Anual de Comunicação, com estratégias de imprensa e marketing;

IV – propor a diretoria a aquisição e contratação de serviços específicos para o bom cumprimento das ações de comunicação;

V – assinar em conjunto com o Presidente, os comunicados de esclarecimento relativos aos atos da diretoria;

Art. 21º – São atribuições e deveres do Diretor de Projetos:

I – dirigir e coordenar os projetos realizados pela AABA;

II – buscar apoios financeiros e técnicos para execução de projetos;

III – visitar instituições públicas e privadas para apresentar os serviços desenvolvidos pela AABA;

IV – coordenar a elaboração dos projetos para as instituições;

V – selecionar pessoas para realização de projetos;

VI – Encaminhar todas as propostas relativas a projetos para aprovação da Diretoria;

VII – assinar juntamente com o Presidente, o encaminhamento do projeto ao solicitante do mesmo.

Parágrafo único: entende-se por projetos a elaboração, execução, assim como todas as fases que compreendem o desenvolvimento de trabalhos, convênios, acordos, parcerias, contratos e prestação de serviços técnicos exclusivamente relativos a procedimentos arquivísticos com relevante interesse público, atendendo às finalidades administrativas e históricas de instituições, empresas e organizações públicas e privadas, estando estes procedimentos amparados pela legislação brasileira.

Art. 22º – São atribuições e deveres do Diretor de Políticas Arquivísticas:

I – dirigir as iniciativas que dizem respeito ao desenvolvimento de proposições de políticas arquivísticas para o estado e para o país;

II – propor e organizar eventos de cunho acadêmico e científico que contribuam com a consolidação da Arquivologia;

III – propor a Diretoria, iniciativas sobre a política salarial e de estágio para os arquivistas.

IV – manter contato e estar sempre divulgando iniciativas de âmbito nacional e internacional no que tange a questão dos arquivos;

V – assinar em conjunto com o Presidente, documentos que sugiram melhoria nos procedimentos arquivísticos de instituições públicas e privadas, e para as normas e legislação da Arquivologia em geral.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 23º – O Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria, será composto por três membros e um suplente.

Art. 24º – Compete ao Conselho Fiscal:

I – eleger seu presidente;

II – emitir parecer sobre o balanço anual e geral das contas da Diretoria, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento;

III – emitir parecer sobre a proposta orçamentária e a aplicação de fundos da Associação;

IV – examinar, quando julgar oportuno, livros e documentos da Diretoria Administrativa-Financeira, bem como a situação do caixa, solicitando informações à Diretoria;

V – convocar a Assembléia Geral para avaliar a possibilidade de punição de membro da Diretoria que haja, comprovadamente, causando danos morais ou matérias ao patrimônio da entidade após procedimentos administrativos em que se resguarde o direito de ampla e absoluta liberdade de defesa.

SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 25º – As comissões especiais criadas para contribuir com a execução das finalidades deste estatuto e planos da Diretoria da AABA, estão divididas em duas categorias:

a) Comissões Especiais Transitórias – são aquelas que têm prazo de duração de até 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§1º – Os prazos da realização dos trabalhos das Comissões Especiais Transitórias serão fixados pela diretoria da AABA.

b) Comissão Especial de Estudantes – comissão permanente formada por graduandos ou pós-graduandos em Arquivologia.

§ 1º As Comissões Especiais serão compostas no mínimo por 03 (três) sócios efetivos, e tratarão de matérias específicas estabelecidas pela Diretoria, no interesse da entidade e de seus associados.

§ 2º Os nomes que comporão a Comissão Especial de Estudantes serão escolhidos pela Diretoria da AABA, sempre na primeira reunião da Diretoria eleita, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

SEÇÃO V – DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 26º – O critério para as substituições de qualquer membro da Diretoria obedecerá as seguintes condições:

a) no impedimento, vacância, renúncia ou destituição de qualquer cargo, com exceção do Presidente, preencher-se-á o cargo vacante, com remanejamento dos cargos remanescentes, mediante a convocação de suplente, de acordo com a ordem mencionada no termo de posse;

b) na vacância, renúncia ou destituição do Presidente, assumirá o cargo o Vice-presidente;

c) na hipótese de vacância ou impedimento simultâneo dos cargos de Presidente e Vice-presidente, os substitutos serão respectivamente, o Secretário Geral e o Diretor Administrativo-Financeiro;

d) somente após o remanejamento entre os membros titulares é que serão chamados os suplentes.

Parágrafo único – A convocação de suplentes para a Diretoria e Conselho Fiscal compete ao Presidente da Associação ou a seu substituto legal, e será feita no prazo máximo de 72 (setenta) horas úteis após a vacância do cargo.

Art. 27º – Os cargos vagos na suplência da Diretoria e Conselho Fiscal, exceto nos impedimentos e licenças, serão preenchidos através de uma Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único – Entende-se por vacância a perda definitiva do mandato prevista neste Estatuto.

Art. 28º – Tratando-se de renúncia ou licença, estas serão comunicadas por escrito ao Presidente da AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA que dentro de 48 (quarenta e oito) horas deverá convocar a Diretoria para tomar ciência,

Parágrafo único – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, em sua totalidade e não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que constitua uma Junta Governativa Provisória, com cinco (05) membros que não podem ser os renunciantes.

Art. 29º – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do parágrafo único anterior, realizará todos os atos administrativos, procederá a diligências necessárias para a realização de eleições para investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto, e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua investidura, convocará nova eleição.

Art. 30º – Tratando-se de abandono ou destituição de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, contudo, o membro da Diretoria e Conselho Fiscal que houver abandonado ou tiver sido destituído do cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação da entidade durante o prazo de quatro (04) anos.

§1º – Considerar-se-á abandono de cargo, ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas.

§2º – Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal ao licenciar-se do cargo que ocupam pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias serão substituídos pelos suplentes e, quando em período superior, acarretará vacância do cargo, sendo substituídos definitivamente pelos suplentes.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I – DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 31º – O processo eleitoral instalar-se-á no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, mediante decisão de Assembléia Geral convocada para esse fim, respeitando os prazos do presente estatuto.

§1º – A Assembléia Geral deverá determinar 03 (três) membros para compor a Comissão Eleitoral, que passará a dirigir o processo eleitoral, o dia, o horário e o local de votação para a escolha dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal da AABA.

§2º – A Assembléia Geral não poderá nomear para a Comissão Eleitoral, sócios efetivos que estiverem concorrendo a qualquer cargo, ou que fazem parte da diretoria atual, bem como seu cônjuge ou parentes em nível ascendente ou descendente.

§3º – Poderão votar, além dos sócios fundadores, os sócios efetivos, em dias com a contribuição financeira, os quais terão pleno gozo dos seus direitos.

§4º – A Comissão Eleitoral terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da data de realização da assembléia, para se reunir, eleger seu Presidente e aprovar o edital de convocação da eleição e o regimento eleitoral, encaminhando-os para o Presidente da AABA.

a) Em caso de necessidade poderá o prazo máximo ser alterado através de decisão de Assembléia Geral.

§5º – O Presidente da AABA deve proceder a publicação do edital de convocação, assinando o mesmo em conjunto com o presidente da Comissão Eleitoral. Podendo ser divulgado através de qualquer meio de comunicação acessível a comunidade arquivística.

§6º – No edital de convocação deverá constar, a data, horário e local de votação, o prazo para registro de chapas, horários de funcionamento da secretaria e prazo para impugnações de candidaturas;

§7º – No regimento eleitoral deverá constar, a data, horário, local de votação, prazo para registro de chapas, forma de inscrição e prazo para impugnações de candidaturas, entre outras informações sobre os procedimentos adotados para eleição, em particular a campanha, observando sempre o edital de convocação e o presente estatuto;

§8º – A Diretoria Administrativa-Financeira da AABA deve assegurar recursos financeiros para o atendimento, dentro do possível, das necessidades advindas do processo eleitoral.

§9º – Os mandatos serão de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo apenas uma vez, podendo no entanto, ser eleito para outro cargo.

Art. 32º – A eleição se fará por voto direto e secreto, sem procuração ou correspondência.

§1º -O prazo de registro das chapas será de até 15 (quinze) dias antes da data da eleição, sendo que o requerimento deve ser dirigido a Comissão Eleitoral;

§2º – No pedido de registro de chapa, os candidatos deverão indicar o seu representante, bem como um (01) delegado e seu respectivo suplente para acompanhar os trabalhos da comissão eleitoral.

§3º – Os números das chapas serão indicados por sorteio, sendo que estas poderão utilizar, além deste número, designação e/ou nome indicado no requerimento de registro.

§4º – Somente serão admitidos os registros de chapa que contenham tantos candidatos quantos forem os cargos a serem preenchidos, além de 03 (três) suplentes, numerados por ordem de prioridade.

§5º – O registro da chapa deve apresentar o nome completo de cada candidato juntamente ao cargo pleiteado.

Art. 33º – Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos pela Assembléia Geral a partir de sugestões dos presentes ou de auto-indicações. O Presidente da Comissão Eleitoral conduzirá a votação aberta para o Conselho Fiscal que deve ter 03 (três) membros e (02) dois suplentes.

Art. 34º – O requerimento para registro de chapa, em 03 (três) vias endereçado a Comissão Eleitoral, poderá ser assinado por qualquer dos candidatos que a integram e deverá conter o nome, qualificação, endereço e declaração assinada pelo representante da chapa, informando que todos os componentes da chapa pertencem ao quadro de sócios da AABA, que estão em dia com as contribuições estatutárias e em pleno gozo de seus direitos e deveres sociais.

Parágrafo Único – O não atendimento de quaisquer das informações solicitadas no presente estatuto no regimento eleitoral, pode implicar a impugnação da chapa, cabendo decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 35º – O registro de chapas far-se-á na secretaria da AABA, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

§1º – Em caso de qualquer irregularidade no atendimento da secretaria da AABA, sobre o registro das chapas, o fato dever ser comunicado a Comissão Eleitoral pelo representante da chapa prejudicada.

§2º – Não havendo registro de chapas, caberá ao Presidente da AABA convocar Assembléia Geral em 48 (quarenta e oito) horas contados do prazo final para inscrição, a qual realizará, dentro de 20 (vinte) dias da data da convocação, a eleição de uma Junta Governativa Provisória para administrar a entidade, após o fim do mandato dos dirigentes em atividade, e providenciar a realização de eleição no prazo máximo de 03 (três) meses.

§3º – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 02 (dois) dias úteis. Esgotado esse prazo e não corrigida a irregularidade, o registro não será efetivado, sendo o requerimento arquivado ou devolvido ao requerente.

§4º – No caso de recusa de registro de chapas, cabe ao interessado recorrer dentro de 02 (dois) dias úteis para a Comissão Eleitoral, que deverá se pronunciar dentro de 03 (três) dias.

§5º – Não havendo sede da associação, a comissão eleitoral definirá onde ocorrerá o registro das chapas.

Art. 36º – Encerrado o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata que será assinada por um ou mais representante (s) da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da AABA e pelo menos por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com sua ordem numérica.

Art. 37º – A Diretoria da AABA tem a obrigação de fornecer à Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 10 dias da assembléia, a lista atualizada dos associados.

SEÇÃO II – DAS MESAS COLETORAS

Art. 38º – A(s) mesa(s) coletora(s) será (ão) constituída(s) por O1 (um) presidente, 02 (dois) mesários e seus respectivos suplentes, designados pela Comissão Eleitoral ou podendo ser ela própria, não podendo ser integradas por candidatos, seus cônjuges e parentes, em nível ascendente e descendente, e também por membros da Diretoria e Conselho Fiscal.

Art. 39º – Somente poderão permanecer no recinto de votação os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário a votação, o eleitor.

SEÇÃO III – DA VOTAÇÃO

Art. 40º – Só poderão votar e ser votados os associados que se filiarem ou estiverem em dias com as contribuições financeiras, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o lançamento do edital da eleição.

Art. 41º – No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes da hora da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 42º – A votação secreta far-se-á em Assembléia Geral exclusivamente convocada para esse fim, no dia, horário e local determinados no edital.

Parágrafo único – A votação da Assembléia Geral de eleição terá a duração de 60 minutos, devendo ser iniciada em primeira convocação com maioria simples dos associados da AABA. Se na hora marcada não houver quorum para sua instalação, a segunda convocação instalar-se-á, após 30 minutos, com a quantidade de sócios efetivos presentes.

Art. 43º – Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega, ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor presente.

SEÇÃO IV – DA APURAÇÃO

Art. 44º – Após o término do prazo estipulado para a votação instalar-se-á em sessão eleitoral pública e permanente a mesa apuradora composta pelos membros titulares da Comissão Eleitoral a qual apurará os votos e fará uma ata.

Parágrafo Único: A ata de que trata este artigo mencionará obrigatoriamente:

a) dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos:

b) locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

c) resultado da urna apurada especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco, votos nulos e abstenções;

d) número total de eleitores inscritos e votantes;

e) resultado geral da apuração;

f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;

g) todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração;

h) a ata será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 45º – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.

Art. 46º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas será convocado 2º turno para as chapas que empataram a ser realizado em até 20 (vinte) dias da primeira votação.

Art. 47º – Finda a apuração a mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos apurados.

SEÇÃO V – DAS NULIDADES

Art. 48º – Será nula a eleição:

a) realizada em dia, hora e local diverso dos designados no edital;

b) realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

c) preterida qualquer formalidade essencial ou não observados os prazos estabelecidos neste Estatuto, ocasionando essa irregularidade, subversão ou transtorno ao processo eleitoral.

Art. 49º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu a causa.

SEÇÃO VI – DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 50º – A impugnação de candidaturas pode ser proposta no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas, por qualquer associado com direito a votar e ser votado nas eleições de que trata o presente capitulo.

Parágrafo Único: A proposta de impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na secretaria da Associação.

Art. 51º – A Comissão Eleitoral julgará a procedência das acusações e se apresentar concordância, cientificará, em 02 (dois) dias úteis e o candidato impugnado terá o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar contra-razões.

§1º – Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, caberá a Comissão Eleitoral decidir sobre a impugnação proposta.

§2º – Julgada improcedente a impugnação ou não comunicada à Presidência da entidade até 03 (três) dias antes das eleições, o candidato impugnado concorrerá a eleição, ressalvado aos impugnadores o direito de recorrer.

§3º – Conhecida, em tempo hábil, a decisão final que julgou procedente a impugnação, a Comissão Eleitoral deverá comunicar na mesma data ao Presidente da chapa e emitir contra-recibo para a Diretoria da AABA.

§4º – A chapa de que fizerem parte o(s) candidato(s) impugnado(s) poderá concorrer desde que os demais candidatos substitua-o(s) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

SEÇÃO VII – DOS RECURSOS

Art. 52º – Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias da proclamação dos eleitos, por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único: O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral, em duas vias, com contra-recibo, na secretaria da AABA, no horário normal de funcionamento.

Art. 53º – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas com contra-recibo, ao recorrido, para, em 05 (cinco) dias, apresentar por escrito a sua defesa.

Art. 54º – Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contra-razões, a Comissão Eleitoral terá 03 (três) dias para informar o recurso e proferir sua decisão.

Parágrafo Único: Caberá ao recorrido após pronunciamento de que trata o caput a faculdade de recorrer a Assembléia Geral da Associação, especialmente convocada para isso no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 55º – Os recursos não suspenderão a posse dos eleitos, salvo se providos antes da posse.

Art. 56º – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da AABA pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

SEÇÃO VIII – DAS INELEGIBILIDADES

Art. 57º – Serão inelegíveis:

a) os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

b) os que tiverem sido condenados criminalmente enquanto persistirem os efeitos da pena;

c) os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação, na forma deste Estatuto;

d) os menores de 18 anos;

e) os que não estiverem em dia com suas obrigações sociais e/ou em pleno gozo de seus direitos sociais e em conformidade ao Art. 40º.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 58º – Constituem patrimônio da AABA – ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS DA BAHIA:

I – contribuições de associados;

II – doações e legados;

III – bens e valores adquiridos e rendas pelos mesmos produzidos;

IV – aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

V – rendas eventuais;

VI – bens móveis e imóveis;

VII – recursos provenientes da promoção de cursos e eventos, da execução de projetos e de serviços, bem como da venda de publicações técnicas.

Art. 59º – As despesas da AABA correrão pelas seguintes rubricas:

I. despesas gerais;

II. expediente;

III. conservação;

IV. despesas com pessoal; previdência (encargos sociais);

V. impostos, taxas e multas;

VI. assistência jurídica;

VII. assistência contábil;

VIII. realização de cursos, eventos e projetos diversos.

Art. 60º – A alienação ou oneração dos bens imóveis pertencentes a AABA, só ocorrerá por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, que só será instalada em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos, e em segunda convocação, trinta minutos após, com o número de sócios efetivos presentes.

Art. 61º – Na hipótese de dissolução da Associação, a Assembléia Geral Extraordinária deverá escolher uma entidade, sem fins lucrativos, para a qual será transferido o seu patrimônio.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I – DOS MEMBROS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 62º – 0s membros dos órgãos da AABA perderão os seus respectivos mandatos nos seguintes casos:

a) renúncia, abandono, incapacidade total e permanente para o exercício do cargo e em caso de morte;

b) malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;

c) violação de normas deste Estatuto.

§1º- A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim;

§2º.- A perda do mandato deverá ser notificada para que assegure ao interessado o amplo direito de defesa.

Art. 63º – Resultará em suspensão, o descumprimento de deliberações e resoluções, por qualquer membro dos órgãos da entidade.

§1º – A suspensão de que trata este artigo será antecedida de advertência, que será escrita constando o fato que a originou, ficando assegurado ao advertido o direito de defesa no prazo de cinco (05) dias a contar do recebimento.

§2º – A não efetivação da defesa implicará na suspensão, assim como na reincidência.

§3º – A suspensão configurará impedimento para o exercício do cargo por 30 (trinta) dias.

§4º – Todo o membro da Diretoria e Conselho Fiscal que sofrer 02 (duas) suspensões ficará destituído do cargo, bem como nas demais hipóteses previstas neste Estatuto.

SEÇÃO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 64º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social na forma dos seguintes parágrafos:

§1º – Serão suspensos, até a quitação dos débitos, os direitos dos associados que após o atraso de 60 dias deixarem de efetuar o pagamento das suas contribuições financeiras.

§2º – Serão suspensos, por 30 dias, os direitos do associado que:

a) desacatar as decisões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

b) deixar de cumprir comprovadamente as tarefas que lhe forem confiadas;

c) praticar atos incompatíveis com os interesses sociais da entidade;

d) desrespeitar diretores, funcionários ou prestadores de serviços da entidade, no exercício de suas atribuições, bem como associados ou convidados nas dependências da AABA.

§3º – Serão excluídos do quadro social os associados que:

a) tenha, comprovadamente, conduta ética ou profissional condenável;

b) cometer falta contra o patrimônio moral ou material da AABA;

c) deixarem de pagar a contribuições por 01 ano;

d) rescindirem em qualquer suspensão.

§4º – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar penalidades ao sócio, caberá sempre recurso que será julgado em Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da comunicação por escrito enviada ao associado, assegurando-se ao mesmo o direito de ampla defesa.

§5º – A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder à comunicação do associado, o qual aduzirá por escrito sua defesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§6º. Os associados que tenham sido excluídos do quadro social poderão manifestar interesse em reintegrar o quadro de sócios efetivos, após 6 meses da sua exclusão, mediante ficha de inscrição e pagamento dos débitos para com a AABA que será analisada pela Diretoria da AABA, podendo ou não, ser aceito ao quadro social da AABA.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65º – A AABA somente se extinguirá pela vontade de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Art. 66º – O presente Estatuto, com sua redação final, aprovado em Assembléia Geral entra em vigência a partir da data de lavratura junto ao cartório de pessoa jurídica da comarca de Salvador.

Art. 67º – A AABA terá sua sede em Salvador, Estado da Bahia.

Art. 68º – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Associação dos Arquivistas da Bahia – AABA