O Técnico de Arquivo
Os técnicos de arquivo têm como atribuições, segundo a Lei nº 6.546/1978, em seu artigo 3º:
I – recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;
II – classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
III – preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;
IV – preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.
O exercício da profissão de técnico de arquivo, só será permitido:
I – aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;
II – aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência dessa Lei, nos campos profissionais de Técnico de Arquivo;
III- aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.