Portaria nº 259, de 19 de agosto de 2014
Estabelece o processo eleitoral para membros dos Colegiados Setoriais de Cultura da
Bahia (Arquivos e Memória, Bibliotecas, Culturas Afrobrasileiras, Culturas Indígenas,
Culturas Populares, Design, Livro e Leitura, Moda, Museus, Patrimônio Cultural)
oriundos da sociedade civil, para o período de 2015 a 2016, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade
com a Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Portaria estabelece os mecanismos para realização do processo eleitoral
para membros dos Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia (Arquivos e Memória,
Bibliotecas, Culturas Afrobrasileiras, Culturas Indígenas, Culturas Populares, Design,
Livro e Leitura, Moda, Museus, Patrimônio Cultural) oriundos da sociedade civil, para
o período de 2015 a 2016, conforme § 1º do artigo 26 da Lei nº 12.365/2011.
Art.2º Cada Colegiado Setorial será composto por 09 (nove) membros, sendo 06
(seis) representantes da Sociedade Civil e 03 (três) representantes do Poder Público.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Secretário
de Cultura do Estado da Bahia e os representantes da Sociedade Civil serão definidos
através do processo eleitoral estabelecido nesta Portaria.
Art.3º O processo eleitoral de que trata esta Portaria ocorrerá com a formação de
Colégios Eleitorais Setoriais.
§ 1º Cada área técnica relacionada no Artigo 3º da Lei nº 12.365/2011, corresponderá
a um Colégio Eleitoral Setorial, totalizando 10 (dez) Colégios Eleitorais Setoriais.
§ 2º Os Colégios Eleitorais Setoriais são:
I – Colégio Eleitoral de Arquivos e Memória;
II – Colégio Eleitoral de Bibliotecas;
III – Colégio Eleitoral de Culturas Afrobrasileiras;
IV – Colégio Eleitoral de Culturas Indígenas;
V – Colégio Eleitoral Culturas Populares;
VI – Colégio Eleitoral de Design;
VII – Colégio Eleitoral de Livro e Leitura;
VIII – Colégio Eleitoral de Moda;
IX – Colégio Eleitoral de Museus;
X – Colégio Eleitoral de Patrimônio Cultural;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art.4º Os Colégios Eleitorais Setoriais serão organizados pela Secretaria de Cultura do
Estado da Bahia (SECULT), por meio da Fundação Pedro Calmon – Centro de
Memória e Arquivo Público da Bahia (FPC), do Instituto do Patrimônio Artístico e
Cultural da Bahia (IPAC), do Centro de Culturas Populares e Identitárias (CCPI) e da
Superintendência de Promoção Cultural (SUPROCULT), unidades ligadas à SECULT,
conforme suas respectivas áreas de competência, sob a supervisão de uma Comissão
Organizadora das Eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia, que exercerá
a coordenação do processo eleitoral.
Art.5º À Comissão Organizadora das Eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da
Bahia, instituída pela Portaria nº 254, de 14 de agosto de 2014, cabem as seguintes
atribuições:
I – validar os cadastros de eleitores e registros de candidaturas dos respectivos Colégios Eleitorais
Setoriais;
II – coordenar as Eleições Setoriais para membros dos Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia;
III – julgar as impugnações de suas decisões no âmbito dos Colégios Eleitorais Setoriais;
IV – publicar a lista de eleitores e candidatos validados e aptos a participar das eleições setoriais;
V – assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados à realização das
Eleições Setoriais;
VI – julgar as impugnações não reconsideradas pela Comissão Organizadora das Eleições dos
Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia, nos casos previstos nesta Portaria;
VII – apurar e divulgar os resultados das eleições setoriais.
Art.6º A Comissão Organizadora das Eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da
Bahia possui a seguinte composição:
I – um representante da Diretoria do Livro e Leitura da FPC;
II – um representante da Diretoria do Arquivo Público da Bahia ou do Centro de Memória da Bahia da
FPC;
III – um representante da Diretoria de Bibliotecas Públicas da FPC;
IV – um representante da SUPROCULT;
V – três representantes do CCPI;
VI – dois representantes do IPAC;
VII – um representante do Grupo de Articulação Setorial de Arquivos e Memória;
VIII – um representante do Grupo de Articulação Setorial Bibliotecas;
IX – um representante do Grupo de Articulação Setorial de Culturas Afrobrasileiras;
X – um representante do Grupo de Articulação Setorial de Culturas Indígenas;
XI – um representante do Grupo de Articulação Setorial de Culturas Populares;
XII – um representante do Grupo de Articulação de Design;
XIII – um representante do Grupo de Articulação Setorial Livro e Leitura;
XIV – um representante do Grupo de Articulação de Moda;
XV – um representante do Grupo de Articulação Setorial de Museus;
XVI – um representante do Grupo de Articulação Setorial de Patrimônio Cultural.§ 1º Os membros da Comissão Organizadora das Eleições dos Colegiados Setoriais
de Cultura da Bahia foram nomeados por meio da Portaria nº 254, de 14 de agosto
de 2014, do Secretário de Cultura.
§ 2º Cada membro da Comissão Organizadora das Eleições dos Colegiados Setoriais
de Cultura da Bahia terá seu respectivo suplente.
§ 3º Os representantes referidos nos incisos de VIII a XVII deste artigo poderão
participar apenas como eleitores no processo eleitoral a que se refere esta Portaria.
§ 4º Os representantes referidos no inciso I e de II a VII deste artigo não poderão
participar como candidato nem eleitor no processo eleitoral a que se refere esta
Portaria.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL
Art.7º No período de 21 de agosto a 20 de setembro de 2014, a Secretaria de Cultura
do Estado da Bahia disponibilizará um Sistema online do Processo Eleitoral, com link
para os sites da SECULT, FPC e IPAC, para o cadastramento de eleitores que
participarão dos Colégios Eleitorais Setoriais, conforme as áreas referidas no § 2º do
art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. O interessado deverá declarar se também deseja registrar sua
candidatura a membro do Colegiado Setorial da área para a qual está se cadastrando
como eleitor.
Art.8º No período de 22 e 23 de setembro de 2014, a Comissão Organizadora das
Eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia, de que trata o art. 6º desta
Portaria, analisará os cadastros de eleitores e registros de candidaturas referidos no
artigo anterior, somente validando aqueles que preencherem, respectivamente, os
requisitos definidos nos arts. 14 e 15 desta Portaria.
§ 1º O resultado da primeira análise dos cadastros de eleitores e candidatos de que
trata este artigo será divulgado no dia 24 de setembro de 2014, no site da SECULT e
de suas unidades vinculadas.
§ 2º O indeferimento de registro de candidatura a membro do Colegiado Setorial não
invalida, necessariamente, o cadastro do eleitor.
Art.9º Aqueles que tiverem seu cadastro de eleitor ou registro de candidatura
indeferido poderão recorrer à respectiva decisão da Comissão Organizadora das
Eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia, no período de 25 a 29 de
setembro de 2014 até as 23h: 59min, conforme horário de Brasília – DF.§ 1º Os recursos deverão ser encaminhados para a Comissão Organizadora das
Eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia através do e-mail:
[email protected]
§ 2º Os recursos deverão ser apreciados em até 02 (dois) dias pela Comissão
Organizadora das Eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia com decisão
final e homologação do cadastro de eleitores e dos registros de candidaturas até 02
de outubro de 2014.
§ 3º O ato de homologação da Comissão Organizadora das Eleições dos Colegiados
Setoriais de Cultura da Bahia será irrecorrível.
Art.10 A partir do dia 03 de outubro de 2014 será disponibilizada no Sistema online,
lista de eleitores, candidatos e divulgação das propostas, dados e fotos dos
candidatos a membros dos Colegiados Setoriais.
Art.11 As votações dos cadastrados nos Colégios Eleitorais Setoriais para eleição dos
membros dos Colegiados Setoriais serão realizadas entre 03 de outubro a 03 de
novembro de 2014 (30 dias) no Sistema online do Processo Eleitoral disponibilizado
pela Secretaria de Cultura do Estado da Bahia.
Art.12 Findado o processo de votação, será publicada no Diário Oficial do Estado da
Bahia a lista dos eleitos, titulares e suplentes, para os Colegiados Setoriais de Cultura
da Bahia até o dia 12 de novembro de 2014 e será divulgado o resultado através dos
sites da SECULT, FPC e IPAC.
Art.13 Uma vez eleitos, os membros dos Colegiados Setoriais serão empossados em
Ato Oficial a realizar-se em dezembro de 2014, na cidade de Salvador, em local a ser
definido pela Secretaria de Cultura do Estado da Bahia.
Parágrafo único. O Cronograma das Etapas do Processo Eleitoral dos Colegiados
Setoriais de Cultura da Bahia esta no Anexo I desta Portaria.
CAPITULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS COLÉGIOS ELEITORAIS SETORIAIS
Art.14 O CADASTRO DE ELEITOR nos Colégios Eleitorais Setoriais observará as
seguintes condições:
I – idade mínima de 18 anos completos até a data de 18 de agosto de 2014;
II – preenchimento completo do formulário de cadastramento no Sistema online do Processo Eleitoral
disponibilizado pela SECULT, FPC e pelo IPAC;
III – no cadastro, preencher do campo CURRÍCULO RESUMIDO, relatando atuação no setor;
IV – declaração, no cadastramento, que atua no setor;
V – declaração, no cadastramento, que não é detentor de cargo comissionado na administração
pública federal, estadual, distrital ou municipal;
VI – declaração, no cadastramento, que não é funcionário público da Secretaria de Cultura do Estado
da Bahia ou de suas unidades;VII – declaração, no cadastramento, que tem conhecimento da Lei Orgânica do Estado da Bahia (Lei nº
12.365/2011) e do Plano Nacional de Cultura;
VIII – declaração, no cadastramento, que reside no Estado da Bahia;
IX – declaração de que não está participando, na condição de eleitor e/ou candidato, dos Colégios
Eleitorais Setoriais das Artes (Artes Visuais, Audiovisual, Circo, Dança, Literatura, Música e Teatro);
X – declaração, no cadastramento, da veracidade das informações assinaladas.
§ 1º Cada cidadão somente poderá se cadastrar como eleitor e candidato em um
Colégio Eleitoral Setorial, conforme sua área de atuação.
§ 2º Ao se inscrever em um Colégio Setorial, o cidadão não poderá participar, na
condição de eleitor e/ou candidato, dos Colégios Setoriais das Artes (Artes Visuais,
Audiovisual, Circo, Dança, Literatura, Música e Teatro);
§ 3º Após o cadastro, será enviado, automaticamente, pelo Sistema online do
Processo Eleitoral, um e-mail de confirmação da efetivação da inscrição para o
inscrito.
§ 4º A Secretaria de Cultura do Estado da Bahia não se responsabilizará por cadastro
eleitoral não recebido por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros
fatores que impossibilitem a transferência de dados.
§ 5º As informações prestadas no ato de cadastramento eleitoral serão de inteira
responsabilidade do interessado, cabendo à Comissão Organizadora das Eleições dos
Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia excluir do certame aquele que não
preencher o formulário de forma completa e correta.
§ 6º É vedado o cadastro condicional, extemporâneo, por via postal, fax, correio
eletrônico ou qualquer outro meio não previsto nesta Portaria.
§ 7º As informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira
responsabilidade do interessado, que, em caso de falsidade, poderá responder, a
qualquer momento, por crime contra a fé pública, o que acarreta sua exclusão do
processo eleitoral.
Art.15 No ato do cadastramento como eleitor, aquele que optar também pelo
REGISTRO DE SUA CANDIDATURA a membro do Colegiado Setorial deverá
acrescentar as seguintes informações:
I – CURRÍCULO DETALHADO que relate a atuação no setor, no mínimo, nos últimos três anos;
II – Justificativa de candidatura (porque quer ser candidato (a));
III – apresentação de pelo menos uma proposta de diretriz para o desenvolvimento da área em que
concorre;
IV – fotografia atual do candidato.
Art.16 As listas de eleitores e candidatos dos Colégios Eleitorais Setoriais validados e
posteriormente homologados pela Comissão Organizadora das Eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia serão disponibilizadas no Sistema online do
Processo Eleitoral e nos sites da SECULT, FPC e do IPAC, nos prazos previstos no
art.10 desta Portaria.
CAPITULO V
DOS COLÉGIOS ELEITORAIS SETORIAIS
Art.17 Para as eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia, cada Colégio
Eleitoral Setorial, conforme identificado no parágrafo 2º do art. 3º desta Portaria,
deverá ter, no mínimo, 30 (trinta) cadastrados validados, sendo o mínimo de 12
(doze) candidatos que concorrerão as 06 (seis) vagas de titulares e 06 (seis) vagas de
suplentes.
§1º Serão eleitos para os Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia, em cada Colégio
Eleitoral Setorial, os 12 (doze) candidatos mais votados, assumindo como titulares os
06 (seis) mais votados. A ordem da suplência obedecerá à sequência do resultado da
votação.
Art.18 Não haverá eleições para o Colegiado Setorial, cujo Colégio Eleitoral Setorial
não atinja o quórum mínimo de eleitores e candidatos validamente cadastrados no
Colégio Eleitoral Setorial, como determinado no artigo anterior.
Art.19 A Comissão Organizadora das Eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da
Bahia providenciará a divulgação da lista dos eleitores e candidatos que participarão
das eleições setoriais até o dia 24 de setembro de 2014, no Sistema online do
Processo Eleitoral e nos sites da SECULT, FPC e do IPAC.
§1º Só participarão da eleição os eleitores e candidatos devidamente cadastrados e
validados e que constem na lista divulgada pela Comissão Organizadora das Eleições
dos Colegiados Setoriais de Cultura da Bahia.
Art.20 A eleição ocorrerá no período de 03 de outubro a 03 de novembro de 2014
(32 dias) através do Sistema online do Processo Eleitoral disponibilizado pela SECULT,
FPC e do IPAC.
§ 1º Cada eleitor só poderá votar uma única vez em apenas um candidato.
§ 2º Em caso de empate terá precedência o candidato com mais idade.
Art.21 A Comissão Organizadora das Eleições dos Colegiados Setoriais de Cultura da
Bahia apurará e divulgará o resultado dos Colégios Eleitorais Setoriais em até 03
(três) dias após a realização do pleito, dando publicidade por meio do Sistema online
do Processo Eleitoral e dos sites da SECULT, FPC e do IPAC.Parágrafo único. O resultado final, após prazo de recurso, nos dias 07 a 10 de
novembro de 2014, será publicado no Diário Oficial do Estado até o dia 12 de
novembro de 2014.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22 A Secretaria de Cultura do Estado da Bahia publicará no Diário Oficial do
Estado todos os atos que regulamentam o processo eleitoral de que trata esta
Portaria.
Art. 23 As despesas decorrentes da realização do processo eleitoral de que trata esta
Portaria correrão a expensas da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura