No Brasil agora está aprovada a destruição de originais em papel

 

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Mas isso não é uma boa opção, não só porque se perde a oportunidade de retenção de documentos autênticos (afinal uma digitalização nuca carregará as características diplomáticas de um documento original), mas porque a mesma lei que autoriza a eliminação, também autoriza a reprodução sem controle dessas digitalizações.

Tudo começa com uma Medida Provisória (MP) que recebeu o número 881 este ano, chamada de MP da Liberdade Econômica ou “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, já era esperada pois regulamenta um item da constituição federal que nunca foi regulamentado. A medida provisória federal é uma forma do poder executivo legislar, pois já ganha força de lei assim que é publicada.

Especificamente esta trouxe MP a desregulamentação de uma série de instrumentos que garantiam a segurança jurídica em diversas relações desde a área trabalhistas até econômicas. Mas uma importante alteração neste pacote foi pouco comentada. A MP 881, que foi aprovada pela Câmara e Senado e segue para sanção também decidiu sobre a digitalização de documentos de direito público sob guarda privada.

Há anos a comunidade arquivística discute o PL (Projeto de Lei) 7920, também conhecido como PL da Queima de Arquivo, e que da mesma forma que a MP, autorizava a destruição de documentos originais após a digitalização, desconsiderando os riscos de fraudes do processo de digitalização, além de ser economicamente errada. Pois ambas estimulam a impressão de documentos, ao invés da criação de documentos que já nasçam no ambiente digital.

No Art. 3 da MP aprovada, no inciso X, é autorizado arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

Com este artigo, a MP que tratava só de documentos empresariais abarcou também os documentos públicos. Além disso, deixa em aberto a forma de regulamentação, principalmente em relação à técnica e requisitos que estão abertos a todo tipo de interpretação.

Assim a MP define que para documentos particulares, a segurança jurídica se dará por qualquer meio de comprovação da autoria e integridade. E mais, para a confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.  Porém a lei não define o que ocorre se houver reclamação em relação ao documento. Ou seja, a lei cria a insegurança jurídica na prática. Visto que segurança jurídica é um complexo de entendimentos e não um conceito concedido por um artigo de lei.

Outro erro arquivístico da MP 881 é em relação à certificação da digitalização, que afirma que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. A integridade não pode ser definida por um certificado, pois este diz respeito ao processo de scanner e não à produção do documento original. O mesmo ocorre com a autenticidade que só pode ser verificado com um original. Sabemos que um documento autêntico é aquele que se mantém da mesma forma como foi produzido e, portanto, apresenta o mesmo grau de confiabilidade que tinha no momento de sua produção. O documento natodigital, aquele que já nasce no ambiente digital sem ser impresso, já conta com estes princípios aplicados em seus metadados, mas o digitalizado não contém estas qualidades.

Para poder chegar a este ponto de queimar os arquivos, foi necessário alterar uma série de leis já existentes, como forma de autorizar a eliminação de originais. Entre elas a Lei da Digitalização nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que trata dos documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens. A MP afirma, que após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento (que não existe), o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica. Não existe hoje, na legislação brasileira, nada que defina o que é documento histórico.

Além disso, a MP tira do ministério da Justiça (e da autoridade nacional na área o Arquivo Nacional) a prerrogativa de regulamentação. Esta passa ao ministério da Economia (!), por meio de ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável, sem necessidade de discussão com a comunidade. Bastará a vontade do secretário.

Além disso, o mercado de tecnologia terá a prerrogativa de definição de metodologias e técnicas para digitalização, em detrimento às pesquisas científicas realizadas nas universidades. Ao final, a lei afirma que é lícita a reprodução de documento digital em papel que contiver mecanismo de verificação de integridade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado. Assim, além de transferir uma boa área de lucro nas definições de produtos tecnológicos, a lei que veio para diminuir os custos de impressão incentivará a impressão em papel dos documentos digitalizados, agora em cópias infinitas visto que basta ter a assinatura eletrônica para ser considerado verdadeiro.

A lei que veio para diminuir os custos de impressão incentivará a impressão em papel dos documentos digitalizados.

Por último, valerá apenas assinaturas eletrônicas pagas, não valem assinaturas definidas pelas instituições em seus sistemas próprios, visto que a lei diz que para documentos públicos será usada apenas certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Assim, o governo agora pode queimar documentos originais, pagar caro para digitalizar estes documentos e autenticar, pagar para imprimir de novo como previsto na MP881 e tudo regulado pelo mercado que vai definir preços e tecnologias com poder concedido por lei. Uma ideia para economizar acabará por aumentar o consumo de papel, o investimento em plataformas e tecnologias definidas pelo mercado e o estado, que deveria economizar, gastará muito mais com seu projeto equivocado de digitalização.

Fonte: https://www.archivoz.es/pt/no-brasil-agora-esta-aprovada-a-destruicao-de-originais-em-papel/?fbclid=IwAR1zxIdDBI6KUdZX2Q8uBCptOT0D54KMBMzS-n4OyI–uJrT7lC3x_2ksVM

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