Medida Provisória n. 881/19

Texto produzido por Charlley Luz
Professor de Gestão Arquivística da FESPSP

No dia 30/4, na véspera do feriado do dia do trabalhador, o governo federal emitiu uma Medida Provisória que recebeu o número 881/19, onde institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

No entanto, […], o governo insere no meio do texto uma normativa em relação à documentação pública e altera toda a segurança jurídica em torno da confiabilidade dos documentos. Além disso, a MP autoriza a destruição dos documentos públicos, sem garantia nenhuma de garantia da autenticidade ou de preservação da memória brasileira.

O texto editado pelo governo Bolsonaro aborda os documentos digitalizados no art. 3, incisos VIII e X, e traz alterações em leis já existentes e discutidas nas câmaras legislativas brasileira. Entre estas alterações, em seu Art. 11., a MP afirma que a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser DESTRUÍDO, …”

A MP 881 era para abordar a liberdade econômica, mas aparenta ser um colado de várias leis ajustadas: numa parte institui funcionamento de fundos de investimento, noutra parte equivalem scanner de documento com documento original. Alguns já afirmam que é uma MP esquizofrênica.

Câmara fica proibida de debater a lei dos documentos

O texto inserido na MP, inclusive, é o mesmo texto que foi vetado na criação da Lei 12.682 e recuperado depois com a proposta ressuscitada da Queima de Arquivos. Esta lei foi proposta pelo ex-senador Magno Malta (PR/ES), autor do projeto de lei do Senado (PLS) 146/2007, desengavetada em 2016 e que dispõe sobre a digitalização e arquivamento de documentos em mídia ótica ou eletrônica atualmente em tramite na Câmara dos Deputados sob o número 7.920/2017.

O PLS foi aprovado em junho de 2017 no Senado, enquanto a grande mídia destacava denúncias de corrupção contra o governo Temer, sendo em seguida encaminhado para a Câmara. O chamado de “PL da queima de arquivo”, prevê, entre outras coisas, que os documentos não digitais, inclusive em tramitação, que deram origem a documentos digitalizados, quando avaliados e destinados à eliminação, sejam destruídos.

Ao legalizar a destruição dos documentos originais após sua digitalização, a garantia de autenticidade dos documentos poderá ser duvidosa e discutível, impossibilitando futura verificação no caso de suspeita de fraudes, o que gera insegurança jurídica no país e leis que não tem mais aplicação no país (por exemplo, a presunção de autenticidade prevista no Código Civil).

A MP repristina artigos vetados na Lei 12.682. Porém, num mundo de legalidade e de instituições sólidas, a norma legislativa vetada não se pode repristinar. E esse veto na lei da digitalização até hoje não foi votado. É necessário que a Câmara dos Deputados, derrube ou não o veto presidencial de 2012, uma MP não pode substituir este rito processual.

Na prática, com a MP 881, o governo cala a Câmara, acaba com o debate do PL 7920, institui a “Queima de Arquivos” na calada da noite e autoriza a destruição do patrimônio documental brasileiro. A bem da verdade, a destruição autorizada aos documentos privados eliminará provas que no futuro poderão ser utilizadas para garantir direitos e deveres que estão sendo “digitalizados” nos tempos atuais. Um documento digitalizado NUNCA terá valor igual a um documento natodigital ou a um documento original.

 

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